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LEI Nº 14.309, DE 8 DE MARÇO DE 2022

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.309, DE 8 DE MARÇO DE 2022
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014, para permitir a realização de reuniões e
deliberações virtuais pelas organizações da
sociedade civil, assim como pelos condomínios
edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das
assembleias condominiais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a
realização de assembleias e reuniões virtuais de condomínios edilícios, bem como para possibilitar a sessão
permanente de condôminos, e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões
e deliberações virtuais de organizações da sociedade civil.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1.353.
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em
convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria
dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão
permanente, desde que cumulativamente:
I – sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não
poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações
pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;
II – fiquem expressamente convocados os presentes e sejam
obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em
convenção;
III – seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da
assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os
argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser
remetida aos condôminos ausentes;
IV – seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e
seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente
redigida, com a consolidação de todas as deliberações.
§ 2º Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que
haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os
quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração
do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.
§ 3º A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas
necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90
(noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.” (NR)
“Art. 1.354-A. A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer
modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que:
I – tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio;
II – sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de
voto.
§ 1º Do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será
realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso,
manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.
§ 2º A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por
problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet
dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações
que não estejam sob o seu controle.
§ 3º Somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será
lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral.
§ 4º A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação,
de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá
ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos
concomitantemente no mesmo ato.
§ 5º Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão
ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação
da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade.
§ 6º Os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser
disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes.”
Art. 3º A Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A. Todas as reuniões, deliberações e votações das organizações da
sociedade civil poderão ser feitas virtualmente, e o sistema de deliberação remota
deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou
assembleia presencial.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres