Presidência da RepúblicaSecretaria-GeralSubchefia para Assuntos JurídicosLEI Nº 14.309, DE 8 DE MARÇO DE 2022Altera a…
A IN(JUSTIÇA) DO USO DAS PROCURAÇÕES NAS ELEIÇÕES DE CONDOMÍNIOS
Nas últimas semanas participei de algumas Assembleias para eleição de Síndico e foi visível o uso de procurações para fins de votação e como sabemos não é proibido, mas é visto com (i)moral dependerá de que lado esteja nessa relação.
Sabemos que a legislação pátria assegura o uso desse contrato por meio do qual uma pessoa, denominada mandatário, recebe poderes de outra, designada mandante, para, em nome e por conta desta última, praticar atos jurídicos ou administrar interesses e também denominado de mandato (do latim mandatum, i “encargo, cargo, comissão”), assim, descrito do Código Civil:
“Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.”
As convenções condominiais sendo instrumento normativos da vida condominial pode disciplinar o uso das procurações, limitar o número desse instrumento por pessoa.
O Congresso Nacional tentou por meio de vários Projetos de Lei (PLs 2925/97 , 7594/14 e 8611/17) frear ou tentar disciplinar esses abusos, limitar e uso de procurações, etc, mas foram rejeitados, então não podemos proibir esse tipo de contrato (mandato), mas o que fazer?
A comunidade condominial deve melhor escolher quem será o seu Síndico, mas as vezes o uso de procurações é o “fiel da balança” e pode levar a injustiça e desequilíbrio das relações e ainda mais quando essas ações de coleta de procurações é orquestrado pelo antigo gestor com “uso da máquina administrativa” como as vezes é feito nas eleições majoritárias para cargos do poder executivo, prática que deve ser repelida.
O uso de um número grande de procurações é deselegante, antipático e mesquinho e cria uma espécie de ditadura no condomínio, gerando mal-estar e por isso deve ser criar mecanismos: alteração da convenção e limitar o número de procurações por unidade; durante a assembleia fazer um pleno controle desses documentos (quanto a legitimidade e sempre reter o original) e sempre prever regras claras nos editais de convocação das Assembleia quanto ao uso das “famigeradas” procuração.
E com essa jogo das procurações na assembleias condominiais (in)justiça seja feita. Avante Condominial!!
Henrique Castro
Advogado, Presidente da Comissão do Direito Condominial da OAB Subseção Taguatinga/DF e Membro da Comissão Especial Direito Condominial do Conselho Federal OAB.
Email: hccondominios@gmail.com