CARTA PATENTE Nº BR 202017004654-6 O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL concede a presente PATENTE…
WEBINAR ASSEMBLEIA VIRTUAL
Apresentado por Odirley Rocha e Henrique Castro
Henrique Castro, advogado, Presidente da Comissão do direito condominial da OAB – Taguatinga/DF, coordenador da MBA em Gestão e direito condominial e Representante da VOTCOM no DF.
Odirley Rocha, MBA em Gestão da Segurança Empresarial e atua no mercado há 21 anos. É vide presidente do SIESE SC e referencia em portaria remota e soluções tecnológicas para condomínios.
1- No PL não prevê a realização da Assembleia Virtual para matérias que não preveem quórum qualificado ? R.: O PL 548/2019 vem para dinamizar e trazer maior facilidade na condução das assembleias quando se faz necessária as votações com quorum qualificado: alteração de convenção; mudança de fachada ou construção e/ou alteração de áreas comuns (art. 1343 cc), assim como as obras voluntuárias (art. 1341, I, CC). Só nesses casos é assegurado legalmente o uso do meio virtual. |
2- Qual o Argumento principal para convencimento da utilização dessa opção?R.: O PL 548/2019 que dispõe acerca da votação virtual visa tão somente que após assembleia instalada presencial, e onde se não atingiu os quoruns qualificados, poderá levar essa questão para o meio digital e fazer a votação do ausente. Assim, seria uma assembleia “híbrida” parte no meio presencial e outra virtual. |
3- Como funciona a assinatura da lista de presença?R.: Como sempre será aberta uma assembleia presencial, a assinatura do “ausente” será feita por meio de reconhecimento do seu acesso no meio de votação virtual idôneo e levado a registro na ata do seu voto e de sua presença. |
4- Aqueles que estavam presentes na Assembleia presencial podem votar e mudar seu voto no espaço virtual?R.: Como a assembleia estará em aberto, acredito que poderá esse condômino acessar a plataforma de votação e pedir a retirado do seu primeiro voto presencial e fazer no vo registro com uma justificativa. |
5- Essa lista de presença como funcionará? E a obrigatoriedade do Registro desta Ata em caso de uma AGO, por exemplo?R.: O PL 548/2019 foi omissão quanto à questão de lista de presença, seguindo a ótica do Código Civil em deixar as clausulas abertas e acreditado na boa fé e nas relações, acredito que os sistemas de votações virtuais deverão registrar: me diante senha de acesso a presença e controlar os votos. As atas são dispensadas de registro, só levamos o registro visando dar publicidade e gerar efeitos contras terceiros. |
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