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VOTO ELETRÔNICO E VOTO DO AUSENTE NAS REUNIÕES DE CONDOMÍNIO- ANÁLISE PL 548/19 DO SENADO

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado no último dia 14/08 aprovaram o PL 548/19 que acrescenta dispositivo ao Código Civil, permitindo a coleta eletrônica de votos de moradores ausentes nas hipóteses em que a lei estabelece quórum especial para a deliberação.

De acordo com o texto, o objetivo é permitir que os condôminos ausentes possam acompanhar as deliberações, votar, ter acesso ao teor do voto e justificação dos demais condôminos e, até mesmo, justificar o seu voto por meio da internet ou de outro meio idôneo escolhido pelo condomínio.

O modelo de assembleia permitido pelo projeto seria a HÍBRIDA, no qual, nesse caso será feito computo dos votos em assembleia presencial de forma eletrônica e dos votos ausentes através de ferramentas via internet com identificação segura, concordando ou discordando de deliberações tomadas na assembleia a que não compareceram, Assim, possibilita a participação de quem não iria comparecer, e também privilegia o condômino que não quer ou não pode manifestar sua posição pelo meio digital. Na assembleia híbrida, os temas ficam pré-definidos e junta-se aos votos presenciais com os ausentes no dia da assembleia gerando a ATA com as informações na totalidade.

Segundo o artigo 1.353-A, incisos II e III do PL, a ferramenta deverá ser disponibilizada pela administração do condomínio, para permitir o acesso do condômino por meio de uma senha individual de acesso. O citado PL vem dinamizar e trazer maior facilidade na condução das assembleias apenas quando necessário o quórum qualificados: alteração de convenção; mudança de fachada ou construção de outro pavimento ou edifício na área comum (artigo 1.343 do Código Civil); obras voluptuárias (artigo 1341, inciso I, do Código Civil).

Didaticamente o projeto propõe que a votação ausente tenha:

(a) previsão expressa em convocação,

(b) que seja disponibilizada a Ata de assembleia parcial presencial antes da votação dos ausentes,

(c) disponibilizar programa de internet que seja seguro e permita o voto por senha de acesso;

(d) A reunião somente se dará por encerrada após o fechamento do prazo para votação, e quando será encerrada e complementada a ata com o resultado final.

Após a repercussão da notícia já surgiram diversas opiniões e divergências acerca da temática, no mundo do relativismo e do imediato às vezes falta lucidez, intelecto e a necessária reflexão acerca dos diversos temas que nos são bombardeados pelas redes e mídias digitais. Assim, vamos refletir acerca do tema VOTAÇÃO ELETRÔNICA E VOTAÇÃO AUSENTE;

  1. A regra de nossa legislação é o que “não é proibido está permitido”, por isso já percebemos o crescente investimento em aplicativos de enquetes e até mesmo painéis de votação eletrônica para execução das assembleias.
  2. Até então éramos reféns de assembleias na qual era preciso levantar a mão ou cartões coloridos, gritar ou por aclamação manifestar a intenção dos votos, passando por todo o constrangimento e assedio moral pós assembleia por causas de temas polêmicos.
  3. O PL 548/2019 do Senado foi tão somente aprovado pelo CCJ do Senado tendo uma longa jornada até a sua sanção presidencial (que passará a integrar a nossa lei), portanto calma lá, ainda não está liberado a votação virtual;
  4.  Os casos previstos no PL serão apenas para se viabilizar atingir os quoruns qualificados que com o atual modelo de votação presencial são às vezes impossíveis de serem alcançados (alteração de convenção; mudança de fachada ou construção de outro pavimento ou edifício na área comum (artigo 1.343 do Código Civil); obras voluptuárias (artigo 1341, inciso I, do Código Civil));
  5.  As assembleias presenciais não deixarão de existir, o legislador tão somente estabeleceu uma relação de sintonia entre a vida em condomínio e os avanços tecnológicos. Devemos chamar de “voto virtual do ausente” nas assembleias se mostra como uma medida adequada e necessária para proporcionar um maior envolvimento dos moradores na tomada de decisão, utilizando os recursos de tecnologia já existentes e disponíveis.
  6. Os casos previstos no PL serão apenas para se viabilizar atingir os quoruns qualificados que com o atual modelo de votação presencial são às vezes impossíveis de serem alcançados (alteração de convenção; mudança de fachada ou construção de outro pavimento ou edifício na área comum (artigo 1.343 do Código Civil); obras voluptuárias (artigo 1341, inciso I, do Código Civil));
  7. As assembleias presenciais não deixarão de existir, o legislador tão somente estabeleceu uma relação de sintonia entre a vida em condomínio e os avanços tecnológicos. Devemos chamar de “voto virtual do ausente” nas assembleias se mostra como uma medida adequada e necessária para proporcionar um maior envolvimento dos moradores na tomada de decisão, utilizando os recursos de tecnologia já existentes e disponíveis.

Assim além da exigência de se tratar de deliberação com quórum especial, também são requisitos previstos no PL para a utilização do formato ausente: que o quórum especial não seja efetivamente alcançado nas reuniões presenciais; que a realização do segmento voto ausente  tenha sido expressamente prevista no instrumento de convocação da respectiva assembleia; e que seja disponibilizado a todos os condôminos, antes da coleta dos votos eletrônicos, o teor da ata parcial relativa à parte da reunião realizada anteriormente na forma presencial.

E sabemos que mesmo com a futura aprovação do PL, é recomendável que a utilização da coleta do voto do ausente, ou do nominado pelo projeto de voto virtual que esteja expressamente prevista na Convenção de Condomínio, devendo ser promovida a respectiva alteração, se for o caso, o que evitará futuros questionamentos sobre a legalidade da deliberação.

[1] HENRIQUE CASTRO, Advogado, Presidente da Comissão do direito condominial da OAB subseção Taguatinga/DF, coordenador da MBA em Gestão e direito condominial da Unepos DF, Representante da VOTCOM no DF.

[1] ALEXANDRE BASSI, Diretor e Fabricante da VOTCOM Sistema Eletrônico de Votação.