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OBSERVAÇÕES DA ASSEMBLEIA VIRTUAL POR DR. CLAUDIO RAMOS

Amigos, gostaria de fazer algumas observações acerca da ASSEMBLEIA VIRTUAL.

Importante salientar que sou um dos maiores entusiastas quando se trata de utilização da tecnologia em todos os segmentos da sociedade, mas como advogado devo avaliar segundo a visão de quem DISCORDA, justamente porque me permite antecipar minhas ações.

A maior parte dos problemas que temos com assembleias tratam da legalidade (FORMA) do que foi discutido, de modo que as decisões tomadas estejam cercadas de exatidão e, sobretudo, de segurança. Uma vez que é exatamente nisso que reside o poder da decisão.

Clareza e legalidade são os pontos que permitirá ao síndico defender e aplicar a decisão condominial. E é nesse ponto que chegamos à assembleia virtual.

A característica de virtualidade da assembleia pode gerar ações judiciais que terão como base a estrutura do processo, assim é necessário analisar os pontos abaixo:

  1. A CONVENÇÃO
    O artigo 1.350 do Código Civil indica que a assembleia deve atender a FORMA PREVISTA NA CONVENÇÃO. Assim, primeira coisa a fazer é verificar se na convenção do seu condomínio, minimamente, não proíbe, digo isso porque se deixou em aberto, indiretamente, permitiu.
  2. A REUNIÃO
    O conceito de reunião indica que as pessoas devam estar “REUNIDAS”. Assim, o síndico deve indagar: Como garantir que o verdadeiro titular do direito de voto está na outra ponta?.
    Ao responder essa indagação o síndico estará garantindo uma tese de defesa para possíveis ações judiciais. É importante salientar que as pessoas que votaram contra é que buscarão se aproveitar de algum vício. Ou seja, preocupe-se com a qualidade da segurança da rede.

2.1. Sistema antifraude
As pesquisas na jurisprudência acerca das decisões das assembleias demonstram que o juiz vai apreciar estritamente a qualidade da segurança da decisão tomada, ou seja, quando a assembleia é presencial basta se certificar que a pessoa é a titular do direito de voto e que foi garantido ao mesmo exercer esse direito. Na forma virtual a necessidade é mais contundente. De modo que é necessário que se desenvolva um sistema antifraude capaz de garantir ao juiz que o direito ao voto foi respeitado e que seria impossível de ser burlado.

2.2. Possibilidade de auditoria dos votos
Na mesma toada fica clara a necessidade de manter uma forma de auditoria de votos, justamente para poder conduzir os serviços de forma que não haja espaço para ataques externos.

2.3. Sistema de atualização cadastral
O condomínio deve se preocupar, também, em manter todos os cadastros de venda, compra, locação e outras movimentações nas unidades atualizadas de forma antecipada, já prevendo que aqueles que foram constrangidos em seu direito buscarão a reparação.

Em resumo, a evolução da plataforma on line é inadiável e perfeitamente possível, mas não devemos simplesmente abraçar uma nova ideia apenas porque ela nos parece boa. Ela TEM que ser, MELHOR!

Obrigado pela oportunidade!

Claudio Ramos
Advogado
www.cramos.adv.br

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